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Artigo - Cartórios: Excelentes Exemplos – Por José Renato Nalini

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O que significa isso? Um serviço do Estado, oficial e chancelado com os atributos da fé pública e da segurança jurídica, é exercido em caráter privado

A mais inteligente estratégia do constituinte de 1988 em relação ao serviço estatal foi aquela descrita no artigo 236 da Constituição da República. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O que significa isso? Um serviço do Estado, oficial e chancelado com os atributos da fé pública e da segurança jurídica, é exercido em caráter privado.
 
Ou seja: por exclusiva conta e risco do exercente desse préstimo, o delegatário. O poder delegante não coloca um centavo de dinheiro do povo nessa prestação, remunerada pelo usuário. Ao contrário, leva considerável percentual daquilo que o atendido pelo serviço paga sob a forma de emolumentos.
 
Solução inteligente, pois coloca o prestador de serviços sob a fiscalização do Poder Judiciário, que também é responsável por orientação, normatização e realização de concurso público. Não há mais o sistema hereditário, em que o titular do cartório transmitia ônus e bônus para o seu sucessor.
 
Hoje, o interessado em titularizar uma serventia do foro extrajudicial se submete a um certame público de provas e títulos, de severidade muito maior ou, se quiser, de nível idêntico ao realizado para recrutamento de magistrados e membros do Ministério Público.
 
O Estado de São Paulo pode se orgulhar de realizar tais concursos com regularidade e de prover a imensa maioria das delegações do chamado foro extrajudicial de notários e registradores de excelência. Tive o privilégio de integrar uma banca de concurso, presidida pelo saudoso desembargador Antonio Carlos Alves Braga, e testemunhei a lisura com que a seleção foi organizada. Mais tarde, vivenciei a experiência de presidir o 6º Concurso de Outorga de Delegações e consegui, junto a uma notável equipe, prover centenas de serventias vagas em tempo recorde.
 
Por também haver integrado comissões de concurso de ingresso à Magistratura e presidido, desde o início, o de número 183, é que tenho condições de dizer que a seleção de delegatários dos antigos cartórios é tão ou mais rigorosa do que o recrutamento de juízes. Por esse motivo é que o exemplo dessas delegações poderia se estender para outros serviços estatais. O povo estaria bem servido. A administração direta nem sempre consegue atender com eficiência e desenvoltura àquilo que os cartórios realizam de maneira impressionantemente adequada.


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