Perguntas

  Cartório de Registro de Imóvel é o local onde atua o Oficial de Registro de Imóveis, profissional do Direito, que após receber a delegação do serviço, por concurso público, é responsável por controlar e dar publicidade a toda a vida jurídica dos imóveis existentes em determinada circunscrição territorial. 

  No Cartório de Registro de Imóvel são registrados e averbados os atos e negócios que constituem, transferem, modifiquem ou extingam direitos sobre os imóveis, a exemplo da compra e venda, doação, penhora, usufruto, hipoteca etc.

No Registro de Imóveis são praticados, dentre outros atos: 
.abertura de matrícula;
.registros e 
.averbações de atos previstos em Lei, que constituem, transmitem, modificam, oneram, extinguem ou declaram a propriedade imobiliária e,
.emissão de certidões, que dão publicidade em relação aos atos registrados e averbados. 
Importante destacar que os atos de averbação (cancelamento de hipoteca, averbação de construção, consolidação de alienação fiduciária) são feitos no cartório de origem, ainda que hoje o imóvel passe a pertencer a outra circunscrição imobiliária. 

  Exemplo: uma hipoteca constituída em 2015, no 2º Registro de Imóveis da Capital, de um imóvel localizado no bairro de Espinheiro (hoje pertencente ao 6º RGI do Recife); a averbação do cancelamento desta hipoteca é feita no 2º Registro de Imóveis da Capital (cartório originário), ainda que os imóveis localizados no bairro Espinheiro pertençam hoje à circunscrição do 6º Registro de Imóveis da Capital. 


A ESCRITURA DO IMÓVEL é um ato prévio lavrado por um Tabelião em um Cartório de Notas; o REGISTRO DO IMÓVEL é um ato posterior, lavrado no Cartório de Registro de Imóvel, que efetivamente aperfeiçoa e transfere a propriedade imobiliária ou outro direito real. 

No registro de imóveis, destacam-se as certidões: 
a) de inteiro teor; 
b) de ônus reais; 
c) de ações reais e pessoais reipersecutórias; 

DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR:
  A certidão de inteiro teor reproduz fielmente o que consta nos livros do Cartório de Registro de Imóveis, com maior ênfase para a certidão de inteiro teor da matrícula, que é a cópia integral das fichas de matrícula.

DA CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS:
  A certidão de ônus reais permite a todos os interessados saber a situação dos imóveis e sua disponibilidade, ou seja, sobre a existência de gravames, que constem no referido imóvel. 
  A certidão indica, por exemplo, se existe alguma restrição sobre o imóvel: uma penhora, uma ordem de indisponibilidade, uma hipoteca, uma alienação fiduciária e outros ônus.

DA CERTIDÃO DE AÇÕES REAIS E PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS:
  É a certidão que comprova a existência ou não de ações judiciais, que versam sobre direitos reais e direito pessoais, com repercussão na propriedade imobiliária, e que foram noticiadas por registro/averbação na respectiva matrícula.



MATRÍCULA é a “certidão de nascimento do Imóvel”, é o ato que identifica o imóvel, o primeiro proprietário (após a vigência da Lei nº 6.015/73) e sua origem (registro anterior).
  
REGISTRO é o ato pelo qual se dá publicidade a determinados atos que ingressam na matrícula. Os atos de registro estão relacionados no artigo 167, inciso I, da Lei 6.015/73. Como atos próprios de registro, podemos citar: a compra e venda, a doação, a hipoteca, permuta, adjudicação, penhora, dação em pagamento etc.

      O registro é lançado na matrícula do imóvel, sucessivamente, à medida que os negócios jurídicos vão sendo celebrados e são identificados pela letra R (registro), sempre em ordem numérica crescente.

AVERBAÇÃO é o ato registral que altera, modifica um ato de registro ou de averbação, por exemplo, a caracterização do imóvel ou a qualificação das partes, que estão relacionados no artigo 167, inciso II, da Lei 6.015/73, é identificada na matrícula do imóvel, em ordem sucessiva, pelas letras AV.

  A qualificação registral pode ser definida como o poder-dever do Registrador de verificar a existência, no título, de todos os requisitos necessários para que ele possa ingressar no registro de imóveis. 
          
           É por meio da qualificação registrária que o Registrador analisa se o título (escritura, formal de partilha, sentença, etc) obedece a todos os princípios registrais e em especial à legalidade. 

         A análise da legalidade do título engloba não só as características extrínsecas formais do título como também os elementos de validade e existência do negócio jurídico, tais como objeto lícito e não defeso em lei, partes capazes, forma prescrita ou não defesa em lei etc.

         A principal função do Oficial de Registro é fazer a análise dos títulos que lhe são apresentados (qualificação jurídica). 
  Se o título possui todos os requisitos exigidos por Lei, será registrado ou averbado no Registro de Imóveis, entretanto, se o título não contiver qualquer elemento exigido em Lei, o Oficial não registrará/averbará e entregará para a parte um documento escrito, que é denominado Nota de Exigência ou Nota Devolutiva. 
  A Nota Devolutiva ou Nota de Exigência é, portanto, o documento escrito segundo o qual o Oficial expõe todos os motivos pelo qual o título não pode ser registrado/averbado, por exemplo, a ausência de recolhimento de imposto de transmissão, ausência de apresentação de certidões obrigatórias, etc. 


Com o intuito de viabilizar o regular andamento das qualificações registrais, elaboramos um check list inicial, acerca da documentação que deve ser apresentada junto a cada título. 

Para acessar basta clicar AQUI